14/06/2009

ICMS Ecológico

Um importante instrumento para a gestão ambiental

Por Filipe Melo, estudante de Ciências Sociais (UFPE) e bolsista de iniciação científica da Fundação Joaquim Nabuco


A partir da revolução industrial se visualiza um crescente aumento no consumo de recursos naturais, bem como na geração de resíduos, cujas conseqüências, vistas de forma sistêmica, têm sido refletidas em profundas modificações no meio ambiente e na qualidade de vida, apesar de encontrarmos bases históricas nas questões ambientais (CAVALCANTI, 2006).
Sendo assim, desde o ano de 1972, em Estocolmo, a Organização das Nações Unidas vem realizando Conferências Internacionais para discutir a questão ambiental, com o objetivo de pensar alternativas viáveis para que os países possam desenvolver e implementar suas políticas ambientais de forma harmônica com as necessidades atuais e a preservação do meio ambiente.
Nesse contexto, o Brasil elaborou sua Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), principal responsável pela gestão ambiental no país. A Lei estabeleceu de forma pioneira, instrumentos de planejamento, avaliação e execução de ações voltadas para a preservação ambiental no Brasil.
As políticas ambientais baseiam-se em aspectos normativos e regulatórios, através de instrumentos do tipo comando & controle, que prescrevem comportamentos desejáveis na relação com o meio ambiente e a regulação exercida sobre ele. Além desses instrumentos normativos, as políticas ambientais utilizam-se de instrumentos econômicos, baseados no mercado, como o caso do ICMS Ecológico ou Socioambiental.
O ICMS Ecológico foi instituído, primeiramente, no Estado do Paraná (1991), seguido por outros estados, inclusive Pernambuco (2001). Esse instrumento econômico, criado pelos estados, simplesmente introduz novos critérios na repartição da receita do ICMS que é, por sua vez, repassada aos municípios, via índice de participação dos municípios no ICMS.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 158, permitiu ao legislador estadual editar alguns critérios para a repartição da receita, relativa à parcela de 25% do ICMS repassada aos municípios. Aproveitando esta possibilidade legal, os estados que adotaram o ICMS Ecológico, como instrumento econômico para a gestão ambiental, introduziram critérios ambientais ou socioambientais para a distribuição da cota-parte do ICMS destinada aos municípios.
Dessa forma, cada estado que adotou o ICMS Ecológico levou em consideração sua realidade social, econômica e ambiental para a edição dos critérios socioambientais a serem observados na repartição das receitas, construindo assim um instrumento econômico que favorecesse a gestão ambiental, tanto do estado como também dos municípios.
O ICMS Ecológico é um instrumento de indução pelo nível mais alto de governo. É oferecido pelos estados aos governos locais, como um incentivo seletivo positivo, e constitui também uma regulação não coercitiva. Ele produz resultados melhores e mais rápidos do que se o estado meramente aplicasse os instrumentos tradicionais de comando & controle, penalizando os governos locais que não cumpram algumas de suas responsabilidades. O incentivo promove a competição entre municípios e valoriza o exemplo daqueles que alcançaram resultados (RIBEIRO, 2004).


CAVALCANTI, C. Opulência vegetal, cobiça insaciável e a entronização da entropia: uma visão da história socioambiental da mata atlântica. In: Fragmentos da Mata Atlântica do Nordeste. Rio de Janeiro: Andréa Jakobson Estúdio Editorial, 2006.
RIBEIRO, Maurício. O princípio recebedor para preservar um bem natural. Revista Eco 21, 2004.